S.O.S. - DÉCIMO TERCEIRO

Por: Evaldo Gabriel
Considerando que o conselheiro tutelar, embora não possua vinculo empregatício com o município, exerce suas funções de forma continua por período superiores a um ano. Não se concedendo que lhe seja suprimido os direitos sociais, pois tal percepção faz-se extensiva qualquer serviço executado anualmente de forma não esporática e em face de dimensão universal constitucional e de dignidade que assumem tais direitos.
A constituição federal prevê a concessão de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 e o décimo terceiro salário, para ambas as categorias de trabalhadores, a do seguimento privado e a do setor público, “ut” artigo 7º, XVII, e 39, alínea 3º, ambos daquele diploma. Muitos querem considerar que uma interpretação teológica dos referidos dispositivos, percebe-se que a intenção do legislador foi a de não deixar de fora nenhum grupo de trabalhadores que não exerçam atividade não eventual. Tão só e por não haver previsão dos benefícios em legislação infra-constitucional municipal, queremos considerar o respeito a dignidade humana por parte do poder executivo municipal principio fundamental constitucional (art. 1º, III, da carta política). O CONANDA recentemente aprovou uma resolução, na qual os direitos sociais do conselho tutelar foi adquirido no qual a mesma está sendo utilizada em quase todos os municípios da nossa região. O conselho tutelar não é apenas uma experiência comunitária, mas uma imposição constitucional decorrentes de forma de associação política adotada, que é a democrácia participativa. O atual líder do senhor prefeito no decorrer desse ano em seu discurso na tribuna do legislativo Guairense disse: “O prefeito que não paga 13º do conselheiro tutelar é bom pra que”. O aumento do quadro de violência, abandono e sabida da situação de risco por que passam as crianças e adolescentes, oriundos principalmente da marginalização, desistrutura familiar e drogas são alguns problemas por que cada conselheiro enfrenta no seu dia-a-dia na sua função. Sendo injusto por parte do executivo o não pagamento dos direitos sociais, cuja função relevante “Art.135 do ECA” dura enquanto durar o seu mandato e que o mesmo remunerado não possua vinculo empregatício com a municipalidade, não sendo regido pelas leis trabalhistas e sim por normas geral federal. Há de se cuidar do broto para que a vida nos dê flores e frutos, e se preciso, devemos convocar a sociedade, poder judiciário para que possamos juntos plantar políticas públicas atualizadas para o desenvolvimento da criança e do adolescente em nosso município.
Evaldo Gabriel
Conselheiro Tutelar

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