DENÚNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
DIRETO DO CARTÓRIO DA PRESIDÊNCIA - SÃO PAULO, 09 DE AGOSTO DE 2010.
OFÍCIO C.GP Nº 4817/2010
TC-000160/017/10
PREZADO SENHOR
TENHO A HONRA DE CUMPRIMENTAR VOSSA SENHORIA E, AO ENSEJO, PARTICIPO-LHE DE SUA PETIÇÃO, PROTOCOLADA SOB Nº TC-000160/017/10, COMUNICANDO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, COMO DESVIO DE FUNÇÃO; PAGAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PREFEITURAE DEMAIS.
PELO PRESENTE, TRANSMITO-LHE REPROGRAFIA DO DESPACHO PROFERIDO POR ESTA PRESIDÊNCIA SOBRE TAL ASSUNTO, ACOMPANHADA DE CÓPIA DO PARECER EMITIDO PELO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA, PARA CONHECIMENTO.
NA OPORTUNIDADE, APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ALTA ESTIMA E ELEVADO APREÇO.
FULVIO JULIÃO BIAZZI
PRESIDENTE
EXPEDIENTE: TC-160/017/10
INTERESSADO: SR. LUCAS BENEDITO SARAIVA LEITE, MORADOR DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
O SR. LUCAS BENEDITO SARAIVA LEITE, MORADOR DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ENCAMINHA DIVERSOS DOCUMENTOS COMINCANDO A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, REQUERENDO DESTE TRIBUNAL AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
A UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA (UR-17), APÓS ANÁLISE INICIAL DA MATÉRIA, SINTETIZOU EM SEU RELATÓRIO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO INTERESSADO, DESTACANDO AS IRREGULARIDADES APONTADAS:
1) FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA, DESDE MEADOS DE 2004, ATUANDO COMO ADVOGADOS, EMBORA CONCURSADOS PARA OUTROS CARGOS, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, DESVIO DE FUNÇÃO. DESDE 2006 NÃO É REALIZADO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADO EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA;
2) PORTARIAS DESIGNANDO, NO EXERCÍCIO DE 2009, SERVIDORES PARA OCUPAR, EM SUBSTITUIÇÃO, CARGOS DE PADRÕES E FUNÇÕES SUPERIORES, COM POSSÍVEL OBJETIVO ELEITOREIRO;
3) PAGAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PREFEITURA COM PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS NA CIFRA DE R$14.000,00;
4) IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO PARA A FESTA DE PEÃO DE 2010, POIS NÃO FICOU CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 25, INCISO III DA LEI 8.666/93. AS PRESTAÇÕES DE CONTAS EFETUADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, CONCERNENTES À FESTA MENCIONADA, NÃO DEMONSTRAM DETALHADAMENTE OS VALORES ARRECADADOS;
5) CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FRENTES DE TRABALHO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO OU CONCURSO PÚBLICO. APESAR HAVER EMPRESA CONTRATADA PELA PREFEITURA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, EXISTE FRENTE DE TRABALHO COM A MESMA FINALIDADE;
6) PINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, A PARTIR DE 2009, COM AS CORES UTILIZADAS NA CAMPANHA ELEITORAL DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO;
7) DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO, UMA VEZ QUE O LOCAL FOI CEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE UM CIRCO, COM COBRANÇA DE INGRESSOS;
8) UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA OU SLOGANS NOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOES E CAMPANHAS DOS ORGÃOS PÚBLICOS, SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA PROMOÇÃO PESSOAL DAS AUTORIDADES E CONTRARIA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A AUDITORIA SALIENTOU QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO FORAM ANTERIORMENTE APONTADAS NOS PROCESSOS QUE TRATARAM DAS CONTAS DA PREFEITURA DE GUAÍRA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 A 2008, TAMBÉM NÃO SE CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS EXPEDIENTES OU PROCESSOS ESPECÍFICOS QUE TRATEM DA MATÉRIA.
INFORMOU, OUTROSSIM, QUE AS CONTAS DE 2009 ESTÃO EM ANÁLISE NOS AUTOS DO PROCESSO TC-434/026/09, SOB A RELATORIA DO EMINENTE CONSELHEIRO ANTÔNIO ROQUE CITADINI.
JÁ AS CONTAS DE 2010 SERÃO EXAMINADAS NO TC-2832/026/10, COM RELATORIA DO EMINENTE CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
PELO EXPOSTO, OPINIAMOS PELO ENVIO DO PROTOCOLADO, PELA ORDEM, AOS EMINENTES RELATORES DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, PERTINENTES AOS EXERCÍCIOS MENCIONADOS, EMINENTE CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CIDADINI (2006 - TC- 3303/026/06; 2009 - TC -434/026/09), EMINENTE CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO (2005 - TC-2851/026/05); 2008 - TC-1969/026/08), EMINENTE CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA (2004 - TC - 1843/026//04). EMINENTE CONSELHEIRO ROBSON MARINHO (2007 - TC- 2440/026/07; 2010- tc-2832/026/10), PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SUAS EXCELÊNCIAS ENTENDEREM POR BEM DETERMINAR, CIENTIFICANDO-SE O SUBSCRITOR DA INICIAL QUANTO À MEDIDA ADOTADA.
À ELEVADA CONSIDERAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA.
GTP, em 03 de agosto de 2010.
Rosy Maria de Oliveira Leone
Assessora Procuradora-Chefe
www.guairaemfoco.com
DIRETO DO CARTÓRIO DA PRESIDÊNCIA - SÃO PAULO, 09 DE AGOSTO DE 2010.
OFÍCIO C.GP Nº 4817/2010
TC-000160/017/10
PREZADO SENHOR
TENHO A HONRA DE CUMPRIMENTAR VOSSA SENHORIA E, AO ENSEJO, PARTICIPO-LHE DE SUA PETIÇÃO, PROTOCOLADA SOB Nº TC-000160/017/10, COMUNICANDO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, COMO DESVIO DE FUNÇÃO; PAGAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PREFEITURAE DEMAIS.
PELO PRESENTE, TRANSMITO-LHE REPROGRAFIA DO DESPACHO PROFERIDO POR ESTA PRESIDÊNCIA SOBRE TAL ASSUNTO, ACOMPANHADA DE CÓPIA DO PARECER EMITIDO PELO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA, PARA CONHECIMENTO.
NA OPORTUNIDADE, APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ALTA ESTIMA E ELEVADO APREÇO.
FULVIO JULIÃO BIAZZI
PRESIDENTE
EXPEDIENTE: TC-160/017/10
INTERESSADO: SR. LUCAS BENEDITO SARAIVA LEITE, MORADOR DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
O SR. LUCAS BENEDITO SARAIVA LEITE, MORADOR DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ENCAMINHA DIVERSOS DOCUMENTOS COMINCANDO A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, REQUERENDO DESTE TRIBUNAL AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
A UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA (UR-17), APÓS ANÁLISE INICIAL DA MATÉRIA, SINTETIZOU EM SEU RELATÓRIO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO INTERESSADO, DESTACANDO AS IRREGULARIDADES APONTADAS:
1) FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA, DESDE MEADOS DE 2004, ATUANDO COMO ADVOGADOS, EMBORA CONCURSADOS PARA OUTROS CARGOS, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, DESVIO DE FUNÇÃO. DESDE 2006 NÃO É REALIZADO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADO EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA;
2) PORTARIAS DESIGNANDO, NO EXERCÍCIO DE 2009, SERVIDORES PARA OCUPAR, EM SUBSTITUIÇÃO, CARGOS DE PADRÕES E FUNÇÕES SUPERIORES, COM POSSÍVEL OBJETIVO ELEITOREIRO;
3) PAGAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PREFEITURA COM PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS NA CIFRA DE R$14.000,00;
4) IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO PARA A FESTA DE PEÃO DE 2010, POIS NÃO FICOU CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 25, INCISO III DA LEI 8.666/93. AS PRESTAÇÕES DE CONTAS EFETUADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, CONCERNENTES À FESTA MENCIONADA, NÃO DEMONSTRAM DETALHADAMENTE OS VALORES ARRECADADOS;
5) CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FRENTES DE TRABALHO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO OU CONCURSO PÚBLICO. APESAR HAVER EMPRESA CONTRATADA PELA PREFEITURA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, EXISTE FRENTE DE TRABALHO COM A MESMA FINALIDADE;
6) PINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, A PARTIR DE 2009, COM AS CORES UTILIZADAS NA CAMPANHA ELEITORAL DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO;
7) DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO, UMA VEZ QUE O LOCAL FOI CEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE UM CIRCO, COM COBRANÇA DE INGRESSOS;
8) UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA OU SLOGANS NOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOES E CAMPANHAS DOS ORGÃOS PÚBLICOS, SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA PROMOÇÃO PESSOAL DAS AUTORIDADES E CONTRARIA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A AUDITORIA SALIENTOU QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO FORAM ANTERIORMENTE APONTADAS NOS PROCESSOS QUE TRATARAM DAS CONTAS DA PREFEITURA DE GUAÍRA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 A 2008, TAMBÉM NÃO SE CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS EXPEDIENTES OU PROCESSOS ESPECÍFICOS QUE TRATEM DA MATÉRIA.
INFORMOU, OUTROSSIM, QUE AS CONTAS DE 2009 ESTÃO EM ANÁLISE NOS AUTOS DO PROCESSO TC-434/026/09, SOB A RELATORIA DO EMINENTE CONSELHEIRO ANTÔNIO ROQUE CITADINI.
JÁ AS CONTAS DE 2010 SERÃO EXAMINADAS NO TC-2832/026/10, COM RELATORIA DO EMINENTE CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
PELO EXPOSTO, OPINIAMOS PELO ENVIO DO PROTOCOLADO, PELA ORDEM, AOS EMINENTES RELATORES DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, PERTINENTES AOS EXERCÍCIOS MENCIONADOS, EMINENTE CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CIDADINI (2006 - TC- 3303/026/06; 2009 - TC -434/026/09), EMINENTE CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO (2005 - TC-2851/026/05); 2008 - TC-1969/026/08), EMINENTE CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA (2004 - TC - 1843/026//04). EMINENTE CONSELHEIRO ROBSON MARINHO (2007 - TC- 2440/026/07; 2010- tc-2832/026/10), PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SUAS EXCELÊNCIAS ENTENDEREM POR BEM DETERMINAR, CIENTIFICANDO-SE O SUBSCRITOR DA INICIAL QUANTO À MEDIDA ADOTADA.
À ELEVADA CONSIDERAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA.
GTP, em 03 de agosto de 2010.
Rosy Maria de Oliveira Leone
Assessora Procuradora-Chefe
www.guairaemfoco.com
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