Jornalista Monize Taniguti vence, oposição relincha.

Por Monize Taniguti, na sua página no facebook:

Havia pessoas contando os dias para que esta data acontecesse. E hoje ela se findou. Na tarde desta segunda-feira, dia 10 de junho, fui ouvida no Fórum de nossa cidade pelo M. Juiz de Direito de Guaíra, Dr. Anderson Valente e pelo representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr. Walter de Souza, em Audiência Preliminar sobre o Termo Circunstanciado de n. 422/12 que trata da Falsa Comunicação de Crime, no caso do roubo dos jornais em setembro do ano passado. Pois bem, foi lançada a proposta, por parte do Promotor de Justiça, de homologação de Transação Penal que fica vinculada ao cumprimento efetivo de pagamento de multa no valor de 3 salários mínimos. Poderia aceitar ou não a proposta do Promotor.

Para o conhecimento de todos o que é Transação Penal Com a prática de um fato ilícito, é dever do Estado punir seu autor. Observando o procedimento comum, com a oferta da inicial acusatória e, após a instrução, o juiz deverá sentenciar. Ocorre que, nas infrações de menor potencialidade ofensiva, em que for possível a proposta de transação penal, haverá uma probabilidade de uma eventual instauração da persecução penal, no entanto, nem o Ministério Público pode prever a condenação, e muito menos o acusado tem a certeza da sua absolvição. 
Quando o Promotor de Justiça faz a proposta de transação penal para o autor do fato, ele apenas se conduz pela necessidade de aplicação de uma sanção, utilizando-se apenas dos elementos que possui no momento, para fazer um juízo de probabilidade de culpabilidade. 
Por causa da fragilidade dos elementos probatórios, fica difícil indicar, exatamente, se o delito foi cometido por aquele a quem se imputa a autoria, até mesmo porque, as provas são insuficientes para demonstrar a sua responsabilidade. Por tais motivos, a pretensão da condenação, bem como a absolvição se mostram incertas. Assim, as partes optam pela aplicação e aceitação da transação penal, com o intuito de prevenir ou extinguir a lide penal.
 O segundo requisito genérico da transação penal é caracterizado pela mútua concessão. O mesmo consiste na renúncia ao direito de ação por parte do Ministério Público, enquanto o autor do fato abre mão de algumas garantias processuais, como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, sujeitando-se a uma sanção convencionada.
 O Estado por sua vez, abre mão dos efeitos decorrentes de um provimento jurisdicional condenatório, impedindo com isto, a caracterização dos efeitos civis e da reincidência, por disposição expressa dos §§ 4. e 6., do art. 76, da Lei no 9.099/1995. 
Então sendo o delito de menor potencial ofensivo e, não sendo caso de arquivamento, o membro do Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia, caso preenchidos os requisitos do artigo 76*, caput, da Lei no 9.099/1995, e aplicar ao autor do fato pena restritivas de direitos ou multa. Esta sanção consistirá em um acordo firmado entre o membro do Ministério Público e o autor do fato, através de concessões recíprocas. 
A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei. Nas palavras de Damásio Evangelista de Jesus (1995, pg. 62), a natureza jurídica da transação penal é: 
A transação, pela aceitação da proposta de aplicação de pena menos grave, constitui forma de despenalização. Esta atua não só quando a pena deixa de ser aplicada, como no perdão judicial, ocorrendo também quando sua imposição é atenuada quanto à qualidade ou quantidade da sanção criminal. 
Se um indivíduo praticar um delito de menor gravidade, e preencher os requisitos impostos pela lei, será marcado uma audiência preliminar para a realização da proposta de transação penal. Nesta audiência, na presença do juiz, Ministério Público e autor do fato firmarão um acordo que poderá ser aplicação de uma pena restritiva de direitos ou multa. Diante disso, a transação teve com objetivo a prevenção da formação de um processo, que se iniciaria com o oferecimento da denúncia.
 * Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. 
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
 § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. 
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 
 Aceitei. E coloco um ponto final neste assunto. Julgamentos sei que virão, a “rádio peão” é excelente nisso, mas perante a Lei não sou considerada culpada de nada, visto que a denúncia não foi imposta pelo Ministério Público. Podem procurar... não irão encontrar nenhum processo em meu nome, muito menos uma sentença condenatória. E quero avisar a todos que ousarem insinuar que sou alguma criminosa ou algo do gênero terão que responder e acima de tudo provar perante a Lei. Sempre acreditei na Justiça, seja ela dos homens como a de Deus. A primeira acabou de acontecer, bom para mim... que sempre soube que o tempo é o senhor de todas as verdades. Ruim para aqueles que acharam que minha desmoralização moral estava perto de ser concluída. Agora a Lei de Deus, essa sempre me acompanhou e me deu forças para continuar a seguir meus sonhos e superar todos os obstáculos encontrados pelo caminho.
 Quero agradecer imensamente a todos que sempre acreditaram e torceram por mim. Vocês foram essenciais em tudo. Minha família não preciso dizer... Meu Porto Seguro. Meu carinho e agradecimento especial ao meu amigo e colega de profissão Conrado Vitali de Oliveira que acreditou em mim deste o primeiro minuto e foi meu maior defensor. #vamoquevamo #feliz #liberdade #jornalismo #fazendohistoria

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