Por Fernando Brito, no blog DoLaDoDeLá:
Acabo de receber a resposta do pedido que fiz, com base na Lei de Acesso à Informação, à Receita Federal sobre o paradeiro dos processos de sonegação da Rede Globo no caso da compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002. Os processos, como se sabe agora, teriam sido surrupiados pela ex-servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro.
A resposta da Receita é insuficiente, mas contradiz, implicitamente, a versão apresentada pela Rede Globo de que teria sido ela a fornecedora das cópias para a reconstituição do processo sumido.
(…) No entanto, podem ser prestados os seguintes esclarecimentos de ordem geral em relação ao tema:
a) a RFB não trabalha mais com autos de processos administrativos-fiscais em papel, uma vez que os referidos processos passaram a ser eletrônicos, o que significa que não podem ser extraviados ou destruídos;
b) mesmo quando trabalhava com processos em papel, os autos de um processo administrativo-fiscal podiam ser reconstituídos em caso de extravio ou destruição (como em incêndios e inundações)
Compare agora com o que disse a Globo, novamente grifando:
“No dia 21/12/06, a defesa da Globo foi rejeitada pelas autoridades. Alguns dias depois da sessão de julgamento, para sua grande surpresa, foi a Globo informada de que os autos do processo administrativo se extraviaram na Receita Federal. Iniciou-se, então, a restauração dos autos, como ocorre sempre nos casos de extravio de processos. A empresa agiu de forma voluntária, fornecendo às autoridades cópias dos documentos originais, tornando com isso possível a completa restauração e o prosseguimento do processo administrativo. Em 11/10/07, a empresa foi intimada da decisão desfavorável, apresentando recurso em 09/11/07.
Então já se sabia do sumiço do processo “alguns dias” depois da rejeição da defesa e “iniciou-se, então, a restauração dos autos”.
Que bem, já que a Receita diz que os processos são eletrônicos e, mesmo quando não eram, dispunha de tudo para reconstituí-los, quanto tempo isso leva? Porque seria necessário que a Globo desse cópias “tornando com isso possível a completa restauração”?
E por que só no dia 11 de outubro, dez meses depois, a empresa foi intimada da decisão de 21 de dezembro de 2006?
Confirma-se, assim, oficialmente o que esse Tijolaço afirmou: houve um “buraco negro” entre a condenação da Globo e sua intimação que não pode ser justificado pela perda do processo, de tal modo é simples sua reconstituição, como informa a Receita. Buraco quase dez vezes maior que o prazo legal de 30 dias para recorrer, se a notificação não tivesse se dado no tempo normal.
Nem vou falar do fato de o recurso apresentado em novembro de 2007 pela Globo ter ficado sem julgamento por dois anos (!), quando a defesa da autuação feita em 16/10/2006 levou apenas dois meses para ser apreciada e repelida, em 21/12 do mesmo ano!
Estou procurando um advogado para redigir novo pedido de informação à Receita. E esperar – espero que não sentado – que o Ministério Público, que tem poder para investigar e o dever de fazê-lo, explore estas indagações.
O “acobertamento” do sigilo fiscal não pode servir para protelar, injustificadamente, atos de ofício corriqueiros. Não é para crer que haja desídia ou procrastinação com um processo neste valor, já então superior a R$ 615 milhões de reais.
Aliás, a Receita amplia, por sua conta, o que diz o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Primeiro, porque o conteúdo, as informações contidas no processo podem sê-lo, mas não a sua numeração e o seu andamento. As informações são sigilosas, mas o processo é público e sua existência não é nem pode ser secreta. Todo processo administrativo é público e as restrições de acesso não se aplicam a saber de sua existência, seu número e sua localização.
Segundo, porque o mesmo artigo 198 do Código Tributário Nacional, citado na resposta, diz, em seu parágrafo 3°:
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III - parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Ora, um dos processos tratava exatamente de representação fiscal para fins penais, solicitada pelo Auditor Alberto Sodré Zile. Sobre este também pesava decisão do Delegado da Receita e, se foi sustado, precisa ter razões públicas.
Os profissionais da Receita, que merecem o maior crédito, apesar da laranja podre que havia por lá, estão loucos para que um promotor corajoso queira saber o que se passou.
Reproduzo, aqui, em PDF, a resposta integral da Receita, desde já agradecendo a corrigenda na numeração do artigo do Código Penal que trata da supressão de documento público. O número correto é 305, mas o crime é o mesmo.
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