Adeir Alves
A Constituição da República de 1988 preservou a divisão dos poderes Legislativos, Executivo e Judiciário independentes em suas atribuições e finalidades garantidas o livre exercício aos direitos sociais, individuais, liberdade e justiça.
Entretanto, para que haja harmonia entre os poderes, a balança da justiça não pode pender apenas para o lado do mais fraco, é por isso que as funções dos Poderes - cada um deles – assumem suas prerrogativas intrínsecas inconfundível, sobretudo, preservando os direitos independentes de classe social.
O que abordarei neste texto é a importância da reformulação da Lei Orgânica Municipal (LOM) e, de quebra, às atribuições do vereador. No entanto, o Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta por 11 membros eleitos democraticamente, para um mandato de quatro (04) anos; reunindo-se quinzenalmente (duas reuniões no mês), para a celebração das sessões, e recebendo a remuneração de R$ 5.500,00 mensalmente.
A Câmara de Vereadores legisla sobre todos os assuntos pertinentes ao município, concomitante ao dia a dia da comunidade. Votar o Orçamento Municipal; Ordenamento Territorial (Plano Diretor); zelar pela Proteção do patrimônio histórico-cultural; Saúde Pública; Meio Ambiente; Segurança; Limpeza de vias e logradouros públicos, entre outras questões pertinentes à Lei Orgânica Municipal (LOM), são, contudo, atribuições extrínsecas à Casa Legislativa.
“Também compete à Casa de Leis, conforme o “Artigo 13 no inciso I’, da Lei Orgânica, eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental”. “O ‘Artigo 29 no inciso XIII’ da Lei Orgânica destaca, dentre todas as suas prerrogativas, uma importante atribuição referenda ao presidente do Parlamento, que é realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, sendo esta atividade, ilustrada ‘no Artigo 18, inciso XXVII’ do Regimento Interno do referido Órgão”.
A Lei que rege o Município é hierárquica à sua normativa, podendo esta, por meio de votação e emendas ser ampliada ou suprimida.
O Legislativo ao propor a reformulação da Lei Municipal, entretanto, pode evitar os paradoxos, como por exemplo, que investigados em possíveis práticas ilícitas conduzam a Mesa Diretora ou faça parte do Conselho de Ética, e, simultaneamente, cria mecanismo de proteção à Prefeitura.
“O ‘Artigo 14 do Regimento Interno’ ressalta a observância aos procedimentos na escolha dos envolvidos na condução da Mesa do Poder Legislativo”. Na verdade, a remodelação e a inovação da Lei Orgânica objetiva, necessariamente, adequar-se ao crescimento da Cidade.
Com a modernização da Lei Orgânica, os legisladores estão protegendo o território contra uma outra possível invasão ao Paço Municipal, como a da Operação Golpe Baixo, que foi, há época, um vexame e manchou a imagem de Guaíra na região, como nunca antes.
Na verdade, o olhar crítico a Lei Municipal também resguarda os funcionários públicos de serem seduzidos pela prática ilícita.
É notório que a sociedade aspira, à cada pleito eleitoral, a uma Câmara representativa que prime pela moral e ética; que seja sustentada nos pilares da transparência com fulcro aos direitos constitucionais.
A mudança na Lei Orgânica vai ao encontro de situações importantes ao dia a dia da comunidade pagadora de impostos, como também forja instrumento de proteção para que pessoas investigadas não integrem à Mesa principal ou componha o Conselho de Ética até que transite em julgado ação do aludido.
Por fim, que a população seja ouvida por meio de audiências públicas.
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